O papel e o significado de um acto extraordinário, exercício mais elevado da função petrina na abnegação pessoal pelo bem da Igreja
Face aos poucos casos presentes na história de renúncias ao papado, a partir do século XII o direito e a teologia questionaram-se sobre a natureza de um acto extraordinário com reflexões diferentes de acordo com as várias épocas históricas.
Uma decretal de Inocêncio III indicava as causas pelas quais a um bispo – e também ao Papa – era consentido renunciar, mas a matéria não foi disciplinada claramente pelo direito até 1294, ano em que o Papa Celestino V renunciou, o qual emanou uma norma retomada do seu sucessor Bonifácio VIII (Quoniam aliqui), inserida no Sexto Livro (1298) e substancialmente acolhida pelo código de direito canónico em vigor. O debate suscitado pela renúncia daquele Papa, a primeira absolutamente voluntária na história, surpreendeu além de teólogos e juristas, também os homens de cultura comprometidos na política, como Dante Alighieri, que na composição do seu célebre terceto da Comédia (Inferno III, 58-60) utiliza o termo vileza na óptica jurídica e teológica do seu tempo, como causa de insuficiência, reabilitando desse modo a humildade do gesto de Celestino.
Uma teologia do serviço e da humildade: a renúncia ao papado, portanto, é um evento excepcional, mas absolutamente coerente com a acção pastoral própria do ministério petrino, no momento em que o sumo pontífice exerce a própria vontade com um acto supremo de abnegação de si pelo bem da Igreja. A própria natureza da renúncia voluntária ao papado por motivo de insuficiência, própria da tradição canónica clássica, é o êxito mais coerente da humildade e do serviço, baseado no modelo do próprio Cristo, do qual é chamado o seu vigário. O gesto de Bento XVI demonstra-o.
Valerio Gigliott
Fonte:L'OSSERVATORE ROMANO
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